É abolida a taxa de licença de uso ou detenção de acendedores e isqueiros estabelecida no artigo 41.º, § 1.º, do Regulamento do Imposto do Selo, e artigo 105.º, verba XII, da respectiva tabela e Decreto-Lei n.º 28219, de 24 de Novembro de 1937.
Artigo 5.º
Vigente desde: 25/05/1970
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/05/1970