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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 237/98

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Capítulo I - Disposições gerais

Artigo 1.ºRevogado

Exercício da actividade

1 - A actividade de televisão de âmbito nacional, com excepção do serviço público, só pode ser exercida mediante licença ou autorização, a conceder nos termos do presente diploma, consoante as emissões a realizar utilizem ou não o espectro hertziano terrestre.
2 - As licenças detidas pelos operadores de televisão licenciados à data da entrada em vigor da Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho (Lei da Televisão), constituem, nos precisos termos em que foram atribuídas, habilitação bastante para o exercício da respectiva actividade por via hertziana terrestre digital.
3 - A utilização da via hertziana terrestre digital pelos operadores a que se refere o número anterior limitar-se-á à difusão integral e simultânea dos programas disponibilizados na rede analógica.
4 - O direito decorrente do regime estabelecido no n.º 2 deve ser exercido pelos operadores interessados, sob pena de caducidade, no prazo de 60 dias e objecto de comunicação à Alta Autoridade para a Comunicação Social, adiante designada como AACS, nos 30 dias subsequentes.

Capítulo II - Licenciamento

Artigo 7.ºRevogado

Atribuição de licenças

1 - A atribuição de licenças fica condicionada pela verificação da qualidade técnica e da viabilidade económica do projecto.
2 - Considera-se adequada a garantir a viabilidade económica do projecto a cobertura, por capitais próprios em montantes não inferiores a 25%, do valor do investimento global referente à actividade que o operador se propõe desenvolver.
3 - Havendo lugar a selecção entre projectos apresentados ao mesmo concurso, ter-se-á em conta, sucessivamente, para efeitos de graduação de candidaturas, os critérios constantes das alíneas do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho.
4 - Os operadores de televisão, conjuntamente com o operador de rede de telecomunicações de suporte, devem garantir que as suas emissões cubram, no prazo de três anos contados da data da atribuição da licença, 75% do território nacional, devendo ser assegurada no prazo de cinco anos a cobertura de, pelo menos, 95%.
Artigo 8.ºRevogado

Apresentação de candidaturas

1 - O requerimento para a atribuição das licenças é dirigido à AACS e entregue, para a instrução do respectivo processo, no Instituto da Comunicação Social (ICS).
2 - O prazo para apresentação de candidaturas cessa três meses após a publicação do regulamento do respectivo concurso.
3 - Os requerentes devem apresentar, para além de outros documentos previstos no regulamento:
a) Memória justificativa do pedido;
b) Estudo económico e financeiro das condições de exploração do canal de televisão, em especial das suas fontes de financiamento e dos planos de amortização, e demonstração da viabilidade económica do projecto;
c) Projecto técnico descritivo das instalações, equipamentos e sistemas a utilizar;
d) Descrição dos meios humanos afectos ao projecto, com indicação dos postos de trabalho envolvidos e da qualificação profissional dos responsáveis pelos principais cargos de direcção;
e) Descrição detalhada da actividade que se propõem desenvolver, incluindo o respectivo estatuto editorial, o horário de emissão e as linhas gerais da programação, bem como a menção da designação a adoptar para o canal em questão;
f) Pacto social ou estatutos e documentos comprovativos da respectiva inscrição no Registo Nacional das Pessoas Colectivas;
g) Documento comprovativo de que dispõem de contabilidade organizada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade e adequada às análises requeridas para o projecto a desenvolver;
h) Declaração comprovativa de não serem devedores ao Estado ou à segurança social de quaisquer impostos, quotizações ou contribuições, bem como de quaisquer outras importâncias, ou que o seu pagamento está assegurado mediante o cumprimento de condições de regularização que para o efeito tenham sido autorizadas nos termos da lei.
4 - Para além dos documentos indicados no número anterior, constitui condição de admissão a concurso público a prestação de uma caução no montante de 200000000$00, no caso de canais generalistas, e de 100000000$00, tratando-se de canais temáticos.
Artigo 10.ºRevogado

Decisão

1 - Os processos admitidos nos termos do artigo anterior são remetidos até 45 dias após o termo do prazo de apresentação das candidaturas, ou do prazo para o suprimento das insuficiências do processo, à AACS, que delibera no prazo de 45 dias.
2 - Os operadores candidatos devem facultar à AACS, quando esta o solicite, quaisquer documentos ou esclarecimentos adicionais julgados nesessários para a sua decisão.
3 - A decisão a que se referem os números anteriores é publicada no Diário da República.

Capítulo III - Autorização

Capítulo IV - Disposições finais