Artigo 1.ºRevogado
Exercício da actividade
1 -A actividade de televisão de âmbito nacional, com excepção do serviço público, só pode ser exercida mediante licença ou autorização, a conceder nos termos do presente diploma, consoante as emissões a realizar utilizem ou não o espectro hertziano terrestre.
2 -As licenças detidas pelos operadores de televisão licenciados à data da entrada em vigor da Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho, constituem, nos precisos termos em que foram atribuídas, habilitação bastante para o exercício da respectiva actividade por via hertziana terrestre digital.
3 -A utilização da via hertziana terrestre digital pelos operadores a que se refere o número anterior limitar-se-á à difusão integral e simultânea dos programas disponibilizados na rede analógica.
4 -O direito decorrente do regime estabelecido no n.º 2 deve ser exercido junto do Instituto da Comunicação Social (ICS) pelos operadores interessados, sob pena de caducidade, no prazo de 60 dias após a data da atribuição da licença de operador da rede a utilizar e objecto de comunicação por aquela entidade à Alta Autoridade para a Comunicação Social, adiante designada como AACS, nos 30 dias subsequentes.