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Artigo 20.ºCertificado de voo

AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/08/2007
1 -O certificado de voo é o documento comprovativo de que as condições técnicas de aeronavegabilidade previstas no presente diploma estão cumpridas.
2 -Os requisitos de emissão e revalidação do certificado de voo são fixados em regulamentação complementar.
3 -A alteração das características técnicas dos ultraleves sem prévia autorização do INAC implica a caducidade do certificado de voo.
4 -A mudança de proprietário implica o pedido de emissão, pelo novo proprietário, de novo certificado de voo no prazo de 10 dias úteis.
5 -O certificado de voo tem a duração de três anos, podendo ser revalidado por igual período no fim desse prazo.
6 -As regras relativas à validade e revalidação do certificado de voo são definidas em regulamentação complementar emitida pelo INAC.
7 -Constitui pressuposto para a emissão do certificado de voo a inscrição no Registo Aeronáutico Nacional prevista no artigo anterior, precedida da aprovação das condições técnicas de aeronavegabilidade.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 13/08/2007

Decreto-Lei n.º 283/2007 - 1.ª Série(13/08/2007)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 18/12/2004 a 12/08/2007

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