As caixas agrícolas podem prestar serviços de aluguer de cofres e guarda de valores, administração de bens imóveis, mediação de seguros, prestação de informações comerciais, intermediação em pagamentos e outros de natureza análoga e colocação de valores mobiliários desde que sem vínculo à subscrição de qualquer parcela que não seja subscrita pelo público.
Artigo 35.º — Prestação de serviços
AlteradoVersão 3Vigente desde: 16/06/2009
Histórico de Alterações
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Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 16/06/2009
Decreto-Lei n.º 142/2009 - 1.ª Série(16/06/2009)
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