- 1 -A DGRM, enquanto entidade coordenadora, elabora, em articulação com as demais entidades competentes dos ministérios das áreas da defesa nacional, da administração interna, do desporto, da economia, das pescas, do mar, e do ambiente, um plano anual de vigilância, fiscalização e controlo da atividade da pesca lúdica, que define os objetivos a atingir e os correspondentes meios humanos e materiais afetos às ações a empreender no respetivo período.
- 2 -O plano referido no número anterior pode ser reajustado sempre que se justifique.
Artigo 13.º-A — Plano anual de fiscalização
AlteradoVersão 3Vigente desde: 24/08/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2013
Decreto-Lei n.º 101/2013 - 1.ª Série(25/07/2013)
Alterado
Em vigor de 14/03/2007 a 23/08/2013
Decreto-Lei n.º 56/2007 - 1.ª Série(13/03/2007)
Comparar com a versão em vigorAditado
Em vigor de 09/07/2005 a 13/03/2007
Decreto-Lei n.º 112/2005 - 1.ª Série(08/07/2005)
Comparar com a versão em vigor