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Artigo 47.ºContagem do tempo de serviço

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/12/2018
1 -Conta-se como tempo de serviço efetivo aquele que seja prestado no exercício de funções de guarda-florestal.
2 -Não é contado como tempo de serviço:
a)O tempo de permanência em qualquer situação pela qual não haja direito a remuneração, nos termos da LTFP;
b)Nos casos em que o guarda-florestal venha a ser condenado definitivamente no cumprimento de pena de prisão ou suspensão, e anteriormente lhe tenha sido aplicada medida de coação privativa de liberdade, nomeadamente detenção, prisão preventiva e obrigação de permanência na habitação, ou suspensão preventiva, o período correspondente à sujeição das referidas medidas de coação que seja descontado no cumprimento da pena aplicada, origina perda total do vencimento e a não contagem do tempo para qualquer efeito.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 18/12/2018

Decreto-Lei n.º 114/2018 - 1.ª Série(18/12/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 23/10/2015 a 17/12/2018

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