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Artigo 21.ºAlteração oficiosa do código CAE

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/06/2017
1 -O código CAE é alterado oficiosamente:
a)Pelo INE, na sequência de inquéritos ou outras operações estatísticas promovidos nos termos da lei;
b)Pela DGCI, na sequência de acções de inspecção tributária promovidas nos termos da lei;
c)Pelo IRN, I. P., na sequência da inscrição de alteração do objecto social da pessoa colectiva ou entidade equiparada no FCPC.
2 -A pessoa coletiva ou entidade equiparada considera-se notificada da alteração do código CAE efetuada nos termos do número anterior, através da divulgação promovida no sítio na Internet com o endereço www.sicae.pt.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 16/06/2017

Decreto-Lei n.º 68/2017 - 1.ª Série(16/06/2017)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/12/2008 a 15/06/2017

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