1 - Durante os primeiros cinco anos, contados da data de entrada em vigor do presente diploma, o tempo mínimo de permanência na categoria para efeitos de promoção a chefe pode ser reduzido a metade, mediante despacho do comandante-geral, motivado por razões de carácter operacional.
2 - As habilitações académicas estabelecidas como condição de promoção a subchefe serão progressivamente elevadas até ao ano 2000, momento em que se situarão no 12.º ano de escolaridade, sendo o faseamento fixado anualmente durante este período por despacho do comandante-geral.
3 - A frequência com aproveitamento do actual curso de promoção a subchefe considera-se equivalente ao curso de promoção a subchefe a que se refere o artigo 14.º do Estatuto aprovado pelo presente diploma, para efeitos de promoção a essa categoria.