O IUM assegura o princípio da mobilidade dos alunos, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 44.º a 45.º-B do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, salvaguardadas as necessidades, especificidades e interesses dos ramos das Forças Armadas e da GNR.
Artigo 14.º — Garantia de mobilidade
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/04/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/04/2021
Decreto-Lei n.º 29/2021 - 1.ª Série(28/04/2021)
Alterado