Saltar para o conteudo principal
Versão histórica — texto em vigor a 05/07/2007.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 252/2007

Ver no Diário da República

Sem texto consolidado para Artigo 6-A em 05/07/2007

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 7 em 05/07/2007

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 7-B em 05/07/2007

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 8 em 05/07/2007

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 9 em 05/07/2007

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Objecto

O presente decreto-lei procede à criação de benefícios adicionais de saúde para os beneficiários do complemento solidário para idosos instituído pelo Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro.

Benefícios adicionais

1 - São criados os seguintes benefícios adicionais:
a) Participação financeira em 50% da parcela do preço dos medicamentos não comparticipada pelo Estado;
b) Participação financeira em 75% da despesa na aquisição de óculos e lentes até ao limite de (euro) 100, por cada período de dois anos;
c) Participação financeira em 75% da despesa na aquisição e reparação de próteses dentárias removíveis até ao limite de (euro) 250, por cada período de três anos.
2 - Os benefícios adicionais incidem apenas sobre a parcela não comparticipada ou reembolsada.
3 - A participação financeira do Estado nos benefícios adicionais é efectuada por reembolso.

Condições para a atribuição dos benefícios adicionais

1 -Para a atribuição das participações financeiras previstas no artigo anterior, os beneficiários do complemento solidário para idosos devem apresentar no centro de saúde onde estão inscritos, pessoalmente ou por representante, o documento válido comprovativo da sua situação de beneficiário do complemento solidário para idosos, emitido pelo Instituto da Segurança Social, I. P.
2 -A apresentação do documento previsto no número anterior é efectuada apenas na primeira vez em que o beneficiário do complemento solidário pretenda fruir dos benefícios adicionais criados pelo presente decreto-lei.

Obrigações dos beneficiários

a)Cópia da receita médica e da respectiva factura;
b)As facturas discriminadas comprovativas da despesa e respectiva quitação;
c)Os documentos de prescrição de óculos e lentes oculares.

Atribuição e processamento dos benefícios adicionais

1 -A decisão de atribuição dos benefícios adicionais bem como a verificação dos documentos e condições previstas no presente decreto-lei compete aos centros de saúde, sem prejuízo da validação da situação do beneficiário pelo Instituto da Segurança Social, I. P.
2 -A gestão da atribuição dos benefícios adicionais de saúde no âmbito do Ministério da Saúde compete à administração central do Sistema de Saúde, I. P.

Pagamento dos benefícios adicionais

1 -A administração central do Sistema de Saúde, I. P., envia, até ao 8.º dia do mês subsequente ao do pedido do benefício, ao Instituto da Segurança Social, I. P., a ordem de pagamento para a totalidade dos benefícios adicionais concedidos no mês anterior, nos termos dos números seguintes.
2 -A ordem de pagamento identifica o beneficiário, com nome e número de identificação de segurança social, indica o valor do benefício a atribuir e discrimina a despesa.
3 -O pagamento do benefício adicional é efectuado pelo Instituto da Segurança Social, I. P., juntamente com o pagamento do complemento solidário para idosos no mês subsequente ao da recepção da respectiva ordem de pagamento.