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Versão histórica — texto em vigor a 30/12/2015.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 254/2015

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Objeto

O presente decreto-lei estabelece um regime especial e transitório relativo à formação dos aplicadores de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e define as suas consequências para efeitos de aquisição e aplicação destes produtos em explorações agrícolas e florestais, zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação.

Ação de formação

1 - É criada uma ação de formação em aplicação de produtos fitofarmacêuticos que deve ser composta por dois módulos, com a duração e conteúdos a definir por despacho do Diretor-Geral de Alimentação e Veterinária e do Diretor-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
2 - A formação inicial correspondente ao primeiro módulo deve ser assegurada ao formando até 31 de maio de 2016.
3 - A inscrição do aplicador de produtos fitofarmacêuticos na ação de formação referida no número anterior, até à data de 31 de maio de 2016, autoriza a aplicação de tais produtos, em explorações agrícolas ou florestais, zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação, determinando a não aplicação ao formando das coimas previstas nas alíneas d) e j) do n.º 2 do artigo 55.º da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril constituindo título bastante para a identificação do aplicador para os termos e efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 15.º da referida Lei.

Cartão de aplicador

A frequência, com aproveitamento, do primeiro módulo, até à data de 31 de maio de 2016, confere ao formando a titularidade de cartão de aplicador habilitado, para todos os efeitos legais, pelo período de dois anos, devendo nesse prazo assegurar a frequência do segundo módulo para adquirir a qualidade de aplicador para efeitos da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril.

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.