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Artigo 9.ºDever de informação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/01/2013
1 -O requisito de acesso à atividade é de verificação permanente, devendo as empresas comprovar o seu preenchimento sempre que lhes for solicitado.
2 -As empresas têm o dever de comunicar ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., as alterações ao pacto social, designadamente modificações na administração, direção ou gerência e mudanças de sede, no prazo de 30 dias a contar da data da sua ocorrência.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 22/01/2013

Lei n.º 5/2013 - 1.ª Série(22/01/2013)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 07/07/1999 a 21/01/2013

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