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Artigo 137.ºCertificado de prova dos aparelhos de carga e descarga

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/05/1988
1 -O certificado de prova dos aparelhos de carga e descarga é o documento passado às embarcações que tenham sido consideradas por vistoria nas condições exigidas pela legislação em vigor.
2 -São dispensadas do certificado referido no número anterior as embarcações seguintes:
a)De tráfego local;
b)De pesca, com excepção das de pesca do largo;
c)Rebocadores e embarcações auxiliares locais e costeiros;
d)Quaisquer outras embarcações que não possuam aparelhos de carga e descarga.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/05/1988

Decreto-Lei n.º 162/88 - 1.ª Série(14/05/1988)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/07/1972 a 13/05/1988

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