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Artigo 46.ºAquisição, construção ou modificação de embarcações de comércio

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/04/1988
1 -A aquisição e construção de embarcações de comércio são reguladas por diplomas especiais, sem prejuízo do disposto neste Regulamento.
2 -A modificação de embarcações de comércio que importe mudança da sua classificação fica sujeita às disposições legais referidas no número anterior.
3 -(Revogado.)
4 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/04/1988

Decreto-Lei n.º 150/88 - 1.ª Série(28/04/1988)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/07/1972 a 27/04/1988

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