1 -Se a substituição de juízes não puder ser assegurada nos termos dos artigos anteriores, sê-lo-á sucessivamente:
a)Pelo conservador do registo predial da sede do tribunal;
b)Pelo conservador do registo civil da sede do tribunal;
c)Por pessoa designada anualmente pelo vice-presidente-adjunto do Conselho Superior da Magistratura.
2 -Havendo mais de um conservador, cabe ao vice-presidente-adjunto do Conselho Superior da Magistratura indicar aquele a quem compete a substituição.
3 -Quando a designação prevista na alínea c) do n.º 1 deste artigo recaia em pessoa não licenciada em Direito, a substituição apenas se verificará relativamente a actos de carácter urgente ou referentes a réus presos ou ainda quando se torne necessária a constituição do tribunal colectivo.