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Artigo 28.º(Regime supletivo de substituição)

RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/09/1980
1 -Se a substituição de juízes não puder ser assegurada nos termos dos artigos anteriores, sê-lo-á sucessivamente:
a)Pelo conservador do registo predial da sede do tribunal;
b)Pelo conservador do registo civil da sede do tribunal;
c)Por pessoa designada anualmente pelo vice-presidente-adjunto do Conselho Superior da Magistratura.
2 -Havendo mais de um conservador, cabe ao vice-presidente-adjunto do Conselho Superior da Magistratura indicar aquele a quem compete a substituição.
3 -Quando a designação prevista na alínea c) do n.º 1 deste artigo recaia em pessoa não licenciada em Direito, a substituição apenas se verificará relativamente a actos de carácter urgente ou referentes a réus presos ou ainda quando se torne necessária a constituição do tribunal colectivo.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 03/09/1980

Revogado

Versão 1

Revogado de 01/09/1978 a 02/09/1980