- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo e no artigo 5.º, pelos serviços e operações em euros referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, não podem ser cobrados, pelas instituições de crédito, comissões, despesas ou outros encargos que, anualmente, e no seu conjunto, representem valor superior ao equivalente a 1 % do valor do indexante dos apoios sociais.
- 2 -A comissão referida no número anterior inclui as transferências intrabancárias, as transferências efetuadas através de caixas automáticos, 48 transferências interbancárias, por cada ano civil, efetuadas através de homebanking ou de aplicações próprias, 5 transferências, por cada mês, com o limite de 30 euros por operação, realizadas através de aplicações de pagamento operadas por terceiros.
- 3 -O titular da conta suporta os custos, normalmente praticados pela respetiva instituição de crédito e previstos em preçário, pelos serviços e operações não abrangidos pelos números anteriores, bem como pelos custos devidos pela emissão do cartão de débito caso venha a solicitar a substituição deste cartão antes de decorridos 18 meses sobre a data da respetiva emissão, salvo se a sua validade for inferior a este prazo ou o motivo da substituição for imputável à instituição de crédito.
Artigo 3.º — Comissões, despesas ou outros encargos
AlteradoVersão 7Vigente desde: 27/08/2023
Histórico de Alterações
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Versão 7Versão em vigor
Em vigor desde 27/08/2023
Lei n.º 24/2023 - 1.ª Série(29/05/2023)
Alterado
Em vigor de 01/01/2021 a 26/08/2023
Lei n.º 44/2020 - 1.ª Série(19/08/2020)
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Em vigor de 09/05/2018 a 31/12/2020
Lei n.º 21/2018 - 1.ª Série(08/05/2018)
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Em vigor de 01/01/2018 a 08/05/2018
Decreto-Lei n.º 107/2017 - 1.ª Série(30/08/2017)
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Em vigor de 18/10/2012 a 31/12/2017
Decreto-Lei n.º 225/2012 - 1.ª Série(17/10/2012)
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Em vigor de 21/05/2011 a 17/10/2012
Lei n.º 19/2011 - 1.ª Série(20/05/2011)
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