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Artigo 86.ºTaxa de regulação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/06/2007
1 -As entidades gestoras da infra-estrutura de sistemas de metropolitano e metropolitano ligeiro de superfície pagam uma taxa pelo exercício genérico da actividade de regulação.
2 -O montante da taxa é fixado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e dos transportes, mediante proposta fundamentada do AMT, até 31 de Julho de cada ano.
3 -A proposta referida no número anterior tem em conta, designadamente:
a)A extensão da rede em exploração;
b)O número de passageiros transportados;
c)O número de circulações;
d)A complexidade do sistema de metropolitano ou metropolitano ligeiro de superfície.
4 -Na avaliação do critério constante da alínea d) do número anterior, deve ser considerado o grau de abertura ou fecho da rede e a eventual separação da entidade operadora do transporte da entidade gestora da infra-estrutura.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/06/2007

Decreto-Lei n.º 151/2014 - 1.ª Série(13/10/2014)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 28/10/2003 a 13/06/2007

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