A integração dos bens desafectados no património privado da REFER, S. A., apenas se pode realizar desde que os mesmos se destinem a alienação ou a aproveitamento urbanístico ou imobiliário e as verbas a apurar com a respectiva alienação ou utilização sejam afectas prioritariamente, na sua totalidade, à redução da dívida daquela empresa.
Artigo 25.º — Objectivos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2011
Decreto-Lei n.º 29-A/2011 - 1.ª Série(01/03/2011)
Alterado