1 - A eleição dos membros para os conselhos de classes (CC) é feita por voto secreto e pessoal, no último trimestre do ano anterior ao da respetiva entrada em funções, podendo ser antecipada, para assunção imediata de funções, quando se verifiquem condições que não permitam assegurar o seu funcionamento de acordo com o presente decreto-lei.
2 - São eleitores todos os oficiais superiores e subalternos, os sargentos e as praças dos quadros permanentes, na situação do ativo e na efetividade de serviço, que votam para a eleição de membros do CC da respetiva categoria.
3 - Cada eleitor vota na eleição dos membros da sua classe, conforme a seguir se descreve:
a) Os capitães-de-mar-e-guerra votam num capitão-de-mar-e-guerra da sua classe;
b) Os capitães-de-fragata votam num capitão-de-fragata e num capitão-de-mar-e-guerra, ambos da sua classe;
c) Os capitães-tenentes votam num capitão-tenente e num capitão-de-fragata, ambos da sua classe;
d) Os subtenentes, guardas-marinhas, segundos-tenentes e primeiros-tenentes votam num capitão-tenente da sua classe;
e) Os sargentos-mores e os sargentos-chefes votam num sargento-mor da sua classe;
f) Os sargentos-chefes votam num sargento-chefe e num sargento-mor, ambos da sua classe;
g) Os sargentos-ajudantes votam num sargento-ajudante e num sargento-chefe, ambos da sua classe;
h) Os subsargentos, segundos-sargentos e primeiros-sargentos votam num sargento-ajudante da sua classe;
i) Os cabos-mores e os cabos votam num cabo-mor da sua classe;
j) Os cabos e os primeiros marinheiros votam num cabo-mor da sua classe;
k) Quando numa eleição o número de militares elegíveis ou o número de militares eleitores da mesma classe for inferior a 6, votam também os militares do posto inferior da mesma classe.
4 - A eleição dos dois membros do mesmo posto e classe, eleitos por universos diferentes conforme descrito no número anterior, é feita em escrutínio separado, votando em cada urna o universo definido respetivo.