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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 290-A/2001

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Sem texto consolidado para Artigo 63 em 11/07/2008

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Sem texto consolidado para Artigo 64 em 11/07/2008

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Sem texto consolidado para Artigo 65 em 11/07/2008

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Sem texto consolidado para Artigo 66 em 11/07/2008

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Sem texto consolidado para Artigo 68 em 11/07/2008

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Sem texto consolidado para Artigo 69 em 11/07/2008

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Sem texto consolidado para Artigo 71 em 11/07/2008

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Sem texto consolidado para Artigo 72 em 11/07/2008

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Sem texto consolidado para Artigo 74 em 11/07/2008

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Anexo

Capítulo I - Regime e estatuto de pessoal

Secção I - Disposições gerais

Carreiras de pessoal do SEF

1 - As carreiras que integram o corpo especial do SEF, fixado no n.º 2 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro, desenvolvem-se pelas seguintes categorias:
a) Carreira de investigação e fiscalização:
Inspector superior;
Inspector;
Inspector-adjunto principal;
Inspector-adjunto.
b) A categoria de inspector-coordenador actualmente existente mantém-se até à vacatura do único lugar provido;
c) Carreira de vigilância e segurança:
Chefe de vigilância e segurança;
Vigilante e segurança.
2 -(Revogado).
3 - As categorias das carreiras referidas nos n.os 1 e 2 compreendem níveis integrados por escalões a que correspondem índices remuneratórios diferenciados.
4 - As carreiras que integram os grupos de pessoal de informática, auxiliar e operário têm o regime previsto na lei geral.

Secção II - Recrutamento e provimento

Subsecção I - Cargos dirigentes e de chefia

Subsecção II - Carreira de investigação e fiscalização

Artigo 24.ºRevogado

Admissão ao estágio

1 - A admissão ao estágio para provimento nas categorias de inspector e inspector-adjunto faz-se de entre indivíduos de nacionalidade portuguesa, de idade não inferior a 21 anos nem superior a 30, habilitados, respectivamente, com licenciatura que for definida como adequada no aviso de abertura do concurso e no mínimo com o 12.º ano ou equivalente, aprovados em concurso externo, cujo prazo de validade poderá ser fixado entre um e três anos.
2 - Para além das exigências habilitacionais e de idade referidas no número anterior, devem ainda os candidatos satisfazer os seguintes requisitos:
a) Possuir bons conhecimentos da língua inglesa ou francesa:
b) Ter, pelo menos, 1,60 m ou 1,65 m de altura, respectivamente para candidatos femininos e para candidatos masculinos;
c) Possuir carta de condução de veículos ligeiros;
d) Ter cumprido os deveres militares ou o serviço cívico, quando obrigatório;
e) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;
f) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função de investigação e fiscalização, ter as vacinas obrigatórias nos termos da lei geral, bem como aquelas que no aviso da abertura do concurso a que se refere o n.º 1 foram exigidas.
3 - Independentemente do requisito da idade estabelecido no n.º 1, os inspectores-adjuntos principais do nível 1 classificados de Bom nos últimos três anos e os inspectores-adjuntos detentores de licenciatura que for definida como adequada no aviso de abertura do concurso, com seis anos de serviço classificados no mínimo de Bom, poderão ser opositores a concursos internos para admissão ao estágio para a categoria de inspector.
4 - Para efeito do disposto no n.º 3, será fixado por despacho do director-geral, no momento da abertura do concurso o número de vagas que serão postas a concurso, o qual não poderá exceder 65% das vagas existentes na categoria de inspector, fixando ainda o mesmo despacho o número de candidatos a admitir a estágio.
5 - Em caso de igualdade de classificação no concurso, a admissão ao estágio far-se-á mediante aplicação sucessiva dos seguintes critérios:
a) Habilitações literárias de nível mais elevado;
b) Inspector-adjunto principal do nível 1 com maior antiguidade;
c) Inspector-adjunto com maior antiguidade.
6 - Nos concursos externos, o número de candidatos a admitir ao estágio não pode ultrapassar o dobro do número de lugares vagos postos a concurso.
Artigo 25.ºRevogado

Métodos de selecção

1 - Nos concursos externos serão utilizados obrigatoriamente, sendo cada um deles eliminatório, os seguintes métodos de selecção:
a) Provas de conhecimentos de cultura geral e de línguas;
b) Prova de conhecimentos específicos;
c) Exame de aptidão médica;
d) Exame de aptidão física;
e) Exame psicológico de selecção.
2 - Nos concursos internos previstos no n.º 3 do artigo anterior não são aplicáveis os métodos de selecção previstos nas alíneas a), c) e d) do número anterior, devendo também os candidatos ser objecto de avaliação curricular.
3 - Cada uma das provas ou fases que integram os diferentes métodos de selecção referidos nos n.os 1 e 2 poderão ser eliminatórias de per si.
4 - Por razões de celeridade do processo de concurso, o disposto nos números anteriores não obsta a que o candidato seja sujeito à totalidade dos métodos de selecção, ainda que não lhe tenha sido dado conhecimento do resultado obtido nos anteriormente realizados.

Subsecção III

Subsecção IV - Carreira de vigilância e segurança

Subsecção V - Pessoal da carreira de apoio à investigação e fiscalização

Subsecção VI - Pessoal de informática

Subsecção VII - Pessoal auxiliar e operário

Capítulo II - Conteúdo funcional

Secção I - Carreira de investigação e fiscalização

Secção II - Carreira de vigilância e segurança

Secção III - Carreira de apoio à investigação e fiscalização

Secção IV - Pessoal de informática

Secção V - Pessoal auxiliar e operário

Capítulo III - Estatuto remuneratório

Secção I - Remuneração

Secção II - Suplementos

Capítulo IV - Disponibilidade e aposentação

Secção I - Disponibilidade

Passagem à situação de disponibilidade

1 -O pessoal da carreira de investigação e fiscalização passa à disponibilidade:
a)Obrigatoriamente, quando atingir 60 anos de idade, excepto se se encontrar em comissão de serviço em cargo dirigente, podendo neste caso terminar a respectiva comissão;
b)Por despacho do Ministro da Administração Interna, ouvido o director-geral, a requerimento do funcionário, desde que tenha completado 55 anos de idade ou 36 anos de serviço.
2 -Os funcionários nas condições previstas na alínea a) do número anterior podem renunciar expressamente à passagem à disponibilidade, ficando sujeitos ao regime geral de aposentação.
3 -A remuneração do pessoal na situação de disponibilidade é igual à 36.ª parte da remuneração do nível e escalão da categoria em que o funcionário se encontrava na data da passagem àquela situação, multiplicada pela expressão em anos do número de meses de serviço contados para aposentação, o qual não pode ser superior a 36.

Secção II - Aposentação

Direitos e regalias dos funcionários aposentados

1 -Os funcionários da carreira de investigação e fiscalização aposentados por motivo diverso do de aplicação de pena disciplinar conservam o direito:
a)Ao uso e porte de arma de defesa, independentemente de licença;
b)A ajudas de custo e transportes quando chamados a participar em actos processuais perante a autoridade judiciária e os tribunais, em virtude de funções exercidas anteriormente à aposentação.
2 -O disposto na alínea b) do número anterior é aplicável ao restante pessoal do SEF.
3 -Os funcionários a que se refere o n.º 1 são titulares de cartão de identificação para reconhecimento da sua qualidade e dos direitos de que gozam, de modelo e nos termos aprovados por portaria do Ministro da Administração Interna.

Anexo