Saltar para o conteúdo principal
Versão histórica — texto em vigor a 31/08/2009.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 290-A/2001

Ver no Diário da República

Sem texto consolidado para Artigo 1 em 31/08/2009

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 2 em 31/08/2009

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 3 em 31/08/2009

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 4 em 31/08/2009

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 5 em 31/08/2009

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 6 em 31/08/2009

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 7 em 31/08/2009

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 8 em 31/08/2009

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 9 em 31/08/2009

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 10 em 31/08/2009

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 1 em 31/08/2009

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 3 em 31/08/2009

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 4 em 31/08/2009

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 5 em 31/08/2009

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 6 em 31/08/2009

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 7 em 31/08/2009

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 8 em 31/08/2009

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 9 em 31/08/2009

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 10 em 31/08/2009

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 11 em 31/08/2009

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 12 em 31/08/2009

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 13 em 31/08/2009

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 14 em 31/08/2009

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 15 em 31/08/2009

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 16 em 31/08/2009

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 17 em 31/08/2009

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 17-A em 31/08/2009

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 18 em 31/08/2009

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 19 em 31/08/2009

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 20 em 31/08/2009

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 21 em 31/08/2009

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 22 em 31/08/2009

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 23 em 31/08/2009

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 26 em 31/08/2009

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 27 em 31/08/2009

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 28 em 31/08/2009

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 29 em 31/08/2009

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 30 em 31/08/2009

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 31 em 31/08/2009

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 32 em 31/08/2009

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 33 em 31/08/2009

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 34 em 31/08/2009

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 35 em 31/08/2009

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 36 em 31/08/2009

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 37 em 31/08/2009

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 38 em 31/08/2009

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 39 em 31/08/2009

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 40 em 31/08/2009

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 41 em 31/08/2009

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 42 em 31/08/2009

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 43 em 31/08/2009

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 44 em 31/08/2009

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 45 em 31/08/2009

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 46 em 31/08/2009

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 47 em 31/08/2009

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 48 em 31/08/2009

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 49 em 31/08/2009

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 50 em 31/08/2009

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 51 em 31/08/2009

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 52 em 31/08/2009

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 53 em 31/08/2009

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 54 em 31/08/2009

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 55 em 31/08/2009

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 56 em 31/08/2009

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 57 em 31/08/2009

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 58 em 31/08/2009

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 59 em 31/08/2009

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 60 em 31/08/2009

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 61 em 31/08/2009

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 62 em 31/08/2009

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 63 em 31/08/2009

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 64 em 31/08/2009

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 65 em 31/08/2009

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 66 em 31/08/2009

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 67 em 31/08/2009

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 68 em 31/08/2009

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 69 em 31/08/2009

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 71 em 31/08/2009

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 72 em 31/08/2009

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 74 em 31/08/2009

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Anexo

Capítulo I - Regime e estatuto de pessoal

Secção I - Disposições gerais

Carreiras de pessoal do SEF

1 - As carreiras que integram o corpo especial do SEF, fixado no n.º 2 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro, desenvolvem-se pelas seguintes categorias:
a) Carreira de investigação e fiscalização:
Inspector superior;
Inspector;
Inspector-adjunto principal;
Inspector-adjunto.
b) A categoria de inspector-coordenador actualmente existente mantém-se até à vacatura do único lugar provido;
c) Carreira de vigilância e segurança:
Chefe de vigilância e segurança;
Vigilante e segurança.
2 -(Revogado).
3 - As categorias das carreiras referidas nos n.os 1 e 2 compreendem níveis integrados por escalões a que correspondem índices remuneratórios diferenciados.
4 - As carreiras que integram os grupos de pessoal de informática, auxiliar e operário têm o regime previsto na lei geral.

Secção II - Recrutamento e provimento

Subsecção I - Cargos dirigentes e de chefia

Subsecção II - Carreira de investigação e fiscalização

Admissão ao estágio

1 - A admissão ao estágio para provimento nas categorias de inspector e inspector-adjunto faz-se de entre indivíduos de nacionalidade portuguesa, habilitados com licenciatura que for definida como adequada no aviso de abertura do concurso, aprovados em concurso externo, cujo prazo de validade poderá ser fixado entre um e três anos.
2 - Para além das exigências habilitacionais e de idade referidas no número anterior, devem ainda os candidatos satisfazer os seguintes requisitos:
a) Possuir bons conhecimentos da língua inglesa ou francesa:
b) Ter, pelo menos, 1,60 m ou 1,65 m de altura, respectivamente para candidatos femininos e para candidatos masculinos;
c) Possuir carta de condução de veículos ligeiros;
d) Ter cumprido os deveres militares ou o serviço cívico, quando obrigatório;
e) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;
f) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função de investigação e fiscalização, ter as vacinas obrigatórias nos termos da lei geral, bem como aquelas que no aviso da abertura do concurso a que se refere o n.º 1 foram exigidas.
3 - Independentemente do requisito da idade estabelecido no n.º 1, os inspectores-adjuntos principais do nível 1 classificados de Bom nos últimos três anos e os inspectores-adjuntos detentores de licenciatura que for definida como adequada no aviso de abertura do concurso, com seis anos de serviço classificados no mínimo de Bom, poderão ser opositores a concursos internos para admissão ao estágio para a categoria de inspector.
4 - Para efeito do disposto no n.º 3, será fixado por despacho do director-geral, no momento da abertura do concurso o número de vagas que serão postas a concurso, o qual não poderá exceder 65% das vagas existentes na categoria de inspector, fixando ainda o mesmo despacho o número de candidatos a admitir a estágio.
5 - Em caso de igualdade de classificação no concurso, a admissão ao estágio far-se-á mediante aplicação sucessiva dos seguintes critérios:
a) Habilitações literárias de nível mais elevado;
b) Inspector-adjunto principal do nível 1 com maior antiguidade;
c) Inspector-adjunto com maior antiguidade.
6 - Nos concursos externos, o número de candidatos a admitir ao estágio não pode ultrapassar o dobro do número de lugares vagos postos a concurso.
Artigo 25.ºRevogado

Métodos de selecção

1 - Nos concursos externos serão utilizados obrigatoriamente, sendo cada um deles eliminatório, os seguintes métodos de selecção:
a) Provas de conhecimentos de cultura geral e de línguas;
b) Prova de conhecimentos específicos;
c) Exame de aptidão médica;
d) Exame de aptidão física;
e) Exame psicológico de selecção.
2 - Nos concursos internos previstos no n.º 3 do artigo anterior não são aplicáveis os métodos de selecção previstos nas alíneas a), c) e d) do número anterior, devendo também os candidatos ser objecto de avaliação curricular.
3 - Cada uma das provas ou fases que integram os diferentes métodos de selecção referidos nos n.os 1 e 2 poderão ser eliminatórias de per si.
4 - Por razões de celeridade do processo de concurso, o disposto nos números anteriores não obsta a que o candidato seja sujeito à totalidade dos métodos de selecção, ainda que não lhe tenha sido dado conhecimento do resultado obtido nos anteriormente realizados.

Subsecção III

Subsecção IV - Carreira de vigilância e segurança

Subsecção V - Pessoal da carreira de apoio à investigação e fiscalização

Subsecção VI - Pessoal de informática

Subsecção VII - Pessoal auxiliar e operário

Capítulo II - Conteúdo funcional

Secção I - Carreira de investigação e fiscalização

Secção II - Carreira de vigilância e segurança

Secção III - Carreira de apoio à investigação e fiscalização

Secção IV - Pessoal de informática

Secção V - Pessoal auxiliar e operário

Capítulo III - Estatuto remuneratório

Secção I - Remuneração

Secção II - Suplementos

Capítulo IV - Disponibilidade e aposentação

Secção I - Disponibilidade

Passagem à situação de disponibilidade

1 -O pessoal da carreira de investigação e fiscalização passa à disponibilidade:
a)Obrigatoriamente, quando atingir 60 anos de idade, excepto se se encontrar em comissão de serviço em cargo dirigente, podendo neste caso terminar a respectiva comissão;
b)Por despacho do Ministro da Administração Interna, ouvido o director-geral, a requerimento do funcionário, desde que tenha completado 55 anos de idade ou 36 anos de serviço.
2 -Os funcionários nas condições previstas na alínea a) do número anterior podem renunciar expressamente à passagem à disponibilidade, ficando sujeitos ao regime geral de aposentação.
3 -A remuneração do pessoal na situação de disponibilidade é igual à 36.ª parte da remuneração do nível e escalão da categoria em que o funcionário se encontrava na data da passagem àquela situação, multiplicada pela expressão em anos do número de meses de serviço contados para aposentação, o qual não pode ser superior a 36.

Secção II - Aposentação

Direitos e regalias dos funcionários aposentados

1 -Os funcionários da carreira de investigação e fiscalização aposentados por motivo diverso do de aplicação de pena disciplinar conservam o direito:
a)Ao uso e porte de arma de defesa, independentemente de licença;
b)A ajudas de custo e transportes quando chamados a participar em actos processuais perante a autoridade judiciária e os tribunais, em virtude de funções exercidas anteriormente à aposentação.
2 -O disposto na alínea b) do número anterior é aplicável ao restante pessoal do SEF.
3 -Os funcionários a que se refere o n.º 1 são titulares de cartão de identificação para reconhecimento da sua qualidade e dos direitos de que gozam, de modelo e nos termos aprovados por portaria do Ministro da Administração Interna.

Anexo