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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 291/90

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Artigo 9.ºRevogado

Acção fiscalizadora

1 - A acção fiscalizadora das entidades referidas no artigo anterior abrange todo o território nacional e todas as matérias abrangidas pelo controlo metrológico previsto no presente diploma e seus regulamentos.
2 - As entidades fiscalizadoras poderão requisitar o auxílio de quaisquer autoridades quando o julgarem necessário.
3 - Sempre que se verifique qualquer infracção ao disposto no presente diploma e seus regulamentos, as entidades fiscalizadoras levantarão auto de notícia nos termos do artigo 243.º do Código de Processo Penal.
4 - Os autos relativos a infracções verificadas por entidade diversa da competente para aplicar a coima são remetidos à entidade competente, depois de devidamente instruídos com vista à aplicação da sanção a que haja lugar.
Artigo 13.ºRevogado

Sanções

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima toda a conduta que infrinja as normas relativas às operações de controlo metrológico previstas no n.º 3 do artigo 1.º do presente diploma.
2 - O montante mínimo da coima será de 10000$00 e o máximo de 300000$00 quando a contra-ordenação for praticada por pessoa singular e de 100000$00 a 3000000$00 quando praticada por pessoa colectiva.
3 - Os instrumentos de medição encontrados em infracção ao disposto no presente diploma, sem prejuízo da coima aplicável, podem ser apreendidos e perdidos a favor do Estado, caso o infractor não proceda às diligências necessárias à sua legalização no prazo que lhe for indicado para o efeito.
4 - A coima será aplicada pelo director da delegação regional do Ministério da Indústria e Energia em cuja área tenha sido detectada a infracção e, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pelos organismos e serviços competentes das respectivas administrações regionais.
5 - A negligência é punível.
6 - O produto da aplicação das coimas tem a seguinte distribuição:
a) 10% para a entidade que levanta o auto;
b) 10% para a entidade que aplique a coima;
c) 20% para o Instituto Português da Qualidade;
d) 60% para o Orçamento do Estado.