Artigo 1.ºRevogado
Controlo metrológico
1 -O controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição envolvidos em operações comerciais, fiscais ou salariais, ou utilizados nos domínios da segurança, da saúde ou da economia de energia, bem como das quantidades dos produtos pré-embalados e, ainda, dos bancos de ensaio e demais meios de medição abrangidos pelo artigo 6.º é exercido nos termos do presente diploma e dos respectivos diplomas regulamentares.
2 -Os métodos e instrumentos de medição obedecem à qualidade metrológica estabelecida nos respectivos regulamentos de controlo metrológico de harmonia com as directivas comunitárias ou, na sua falta, pelas recomendações da Organização Internacional de Metrologia Legal (OIML) ou outras disposições aplicáveis indicadas pelo Instituto Português da Qualidade.
3 -O controlo metrológico dos instrumentos de medição compreende uma ou mais das seguintes operações:
a)Aprovação de modelo;
b)Primeira verificação;
c)Verificação periódica;
d)Verificação extraordinária.
4 -Os reparadores e instaladores de instrumentos de medição carecem de qualificação reconhecida pelo Instituto Português da Qualidade, nos termos da regulamentação aplicável.
5 -Os instrumentos de medição que satisfaçam o controlo CEE são considerados como satisfazendo, para as mesmas operações, o controlo metrológico nacional.
6 -Podem ser comercializados os instrumentos de medição acompanhados de certificado emitido, com base em especificações e procedimentos que assegurem uma qualidade metrológica equivalente à visada pelo presente diploma, por organismo reconhecido segundo critérios equivalentes aos utilizados no âmbito do Sistema Nacional de Gestão da Qualidade, a que se refere o Decreto-Lei n.º 165/83, de 27 de Abril.