- 1 -Nos termos da sua Lei Orgânica, compete ao Banco de Portugal:
- a)Orientar e fiscalizar os mercados monetário e cambial, bem como regular, fiscalizar e promover o bom funcionamento dos sistemas de pagamento, designadamente no âmbito da sua participação no Sistema Europeu de Bancos Centrais;
- b)Recolher e elaborar as estatísticas monetárias, financeiras, cambiais e da balança de pagamentos, designadamente no âmbito da sua colaboração com o Banco Central Europeu.
- 2 -As restantes atribuições do Banco de Portugal conferidas pelo presente Regime Geral não podem prejudicar a sua independência no exercício das funções de banco central e de membro do Sistema Europeu de Bancos Centrais.
Artigo 92.º — Atribuições do Banco de Portugal enquanto banco central
AlteradoVersão 5Vigente desde: 15/02/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 5Versão em vigor
Em vigor desde 15/02/2012
Decreto-Lei n.º 31-A/2012 - 1.ª Série(10/02/2012)
Alterado
Em vigor de 01/10/2002 a 14/02/2012
Decreto-Lei n.º 201/2002 - 1.ª Série(26/09/2002)
Comparar com a versão em vigorOriginal
Original
Original
Referenciado por (15)
- Artigo 196.º do RGICSF
- Artigo 138.º-AV do RGICSF
- Artigo 138.º-BD do RGICSF
- Artigo 138.º-AO do RGICSF
- Artigo 138.º-AW do RGICSF
- Artigo 138.º-AZ do RGICSF
- Artigo 138.º-AB do RGICSF
- Artigo 116.º-E do RGICSF
- Artigo 152.º-A do RGICSF
- Artigo 138.º-B do RGICSF
- Artigo 138.º-BH do RGICSF
- Artigo 93.º-A do RGICSF
- Artigo 138.º-AA do RGICSF
- Artigo 116.º-D do RGICSF
- Artigo 211.º do RGICSF