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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 299/84

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Artigo 1.ºRevogado

(Âmbito)

1 - O presente diploma regula a transferência para os municípios do continente das novas competências em matéria de organização, financiamento e controle de funcionamento dos transportes escolares, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 47.º da Lei n.º 42/83 e no Decreto-Lei n.º 77/84, de 8 de Março.
2 - Para a prossecução das atribuições relativas aos transportes escolares podem os municípios constituir-se, nos termos da lei, em associações ou federações.
Artigo 3.ºRevogado

(Condições de transporte)

1 - O transporte escolar será gratuito para os estudantes sujeitos à escolaridade obrigatória que se encontrem nas condições estabelecidas no artigo 2.º
2 - A utilização dos transportes escolares pelos alunos deverá respeitar as normas emanadas do Ministério da Educação respeitantes ao processo de matrícula e seu encaminhamento.
3 - Os alunos que cumpram o estipulado no número anterior e se encontrem matriculados em estabelecimentos de ensino fora do respectivo município de residência serão integrados nos transportes escolares que sirvam aqueles estabelecimentos de ensino, sem prejuízo de poderem utilizar outro transporte escolar.
4 - O transporte dos estudantes do ensino secundário deverá ser comparticipado pelos interessados nos termos a definir em portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Educação, ouvida a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.
5 - Não serão abrangidos pelos benefícios previstos nos números anteriores os estudantes que se matriculem contrariando as normas estabelecidas de encaminhamento de matrícula de alunos.
6 - Compete a cada estabelecimento de ensino a organização do processo de acesso ao transporte escolar por parte dos seus alunos.
Artigo 12.ºRevogado

(Ocupação de lugar)

1 - Os estudantes portadores de bilhete de assinatura têm direito à ocupação de um lugar sentado, nos termos da legislação geral.
2 - Os estudantes de idade inferior a 12 anos têm direito a um lugar, mas se no mesmo veículo seguirem outros estudantes ou crianças menores de 12 anos, a cada 2 lugares corresponderão 3 crianças e a cada 3 lugares 4 crianças, desde que se trate de bancos sem separação de lugares individuais.