1 - O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2002.
2 - A partir da data referida no número anterior não pode ser proibida, por motivos relacionados com os indicadores de velocidade, a matrícula de veículos novos que cumpram o disposto no regulamento ora aprovado.
3 - A partir da data referida no n.º 1 apenas os veículos cujo modelo foi homologado podem ser apresentados para primeira matrícula.