1 - Os imóveis indicados no anexo ii ao presente decreto-lei são disponibilizados para integração no Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado (FNRE), nos termos do Decreto-Lei n.º 150/2017, de 6 de dezembro, com as especificidades previstas nos artigos seguintes.
2 - O disposto no número anterior não obsta à integração no FNRE de imóveis não previstos no anexo ii ao presente decreto-lei, de acordo com o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 150/2017, de 6 de dezembro, que sejam da propriedade de instituições de ensino superior ou de outras entidades.