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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 304/98

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Âmbito de aplicação

1 -O presente diploma aplica-se aos solventes de extracção utilizados no fabrico de géneros alimentícios e dos respectivos ingredientes.
2 -Ficam excluídos do âmbito de aplicação deste diploma os solventes de extracção utilizados na produção de aditivos alimentares, de vitaminas e de outros nutrientes, com excepção dos que constam das listas do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a)
«Género alimentício»
toda a substância, seja ou não tratada, destinada à alimentação humana, englobando as bebidas e os produtos do tipo pastilhas elásticas, com todos os ingredientes utilizados no seu fabrico, preparação e tratamento;
b)
«Ingrediente»
toda a substância, inclusive aditivo alimentar, incorporada intencionalmente como componente de um género alimentício durante o fabrico ou preparação e presente no produto acabado, embora modificado;
c)
«Auxiliar tecnológico»
toda a substância utilizada intencionalmente para desempenhar uma dada função tecnológica durante a obtenção, tratamento ou transformação de matérias-primas, géneros alimentícios ou seus ingredientes e que pode ocasionar a presença involuntária, mas inevitável, de resíduos ou de seus derivados no produto acabado;
d)
«Solvente»
qualquer substância própria para dissolver um género alimentício ou o composto de um género alimentício, incluindo o agente contaminador presente neste ou sobre este género alimentício;
e)
«Solvente de extracção»
um solvente utilizado durante o processo de extracção, aquando do tratamento de matérias-primas de géneros alimentícios, de componentes ou de ingredientes destes produtos, que é eliminado e que pode provocar a presença involuntária mas tecnicamente inevitável de resíduos ou de derivados no género alimentício ou no ingrediente.

Critérios de pureza

Os solventes de extracção devem obedecer aos seguintes critérios de pureza:
a) Não conter qualquer elemento ou substância em quantidade perigosa do ponto de vista toxicológico;
b) Salvo os casos eventualmente previstos para os critérios de pureza específicos referidos na alínea c), não conter mais de 1 mg/kg de arsénio ou mais de 1 mg/kg de chumbo;
c) Corresponder aos critérios específicos de pureza estabelecidos de acordo com as regras comunitárias.

Menções de rotulagem

1 - Na rotulagem dos auxiliares tecnológicos colocados no mercado devem constar nas embalagens ou recipientes, em caracteres bem visíveis, claramente visíveis e indeléveis, as seguintes indicações:
a) A denominação de venda indicada nos termos do anexo;
b) A menção
«Para usar na extracção de géneros alimentícios ou seus ingredientes»
;
c) Identificação do lote;
d) O nome ou a denominação social e o endereço do fabricante ou do embalador ou de um vendedor estabelecido no interior da Comunidade;
e) A quantidade líquida, expressa em unidades de volume;
f) Se necessário, as condições especiais de conservação ou de utilização.
2 - As referências indicadas nas alíneas c), d), e) e f) do n.º 1 podem constar apenas dos documentos comerciais relativos ao lote a fornecer antes ou no acto da entrega.
3 - As disposições anteriores aplicam-se sem prejuízo da legislação em vigor relativa a metrologia e, ainda, à classificação, acondicionamento e rotulagem de substâncias e preparações perigosas.

Regime sancionatório

1 - Constituem contra-ordenações as infracções ao disposto no n.º 1 do artigo 3.º, no artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 6.º do presente diploma.
2 - Às contra-ordenações previstas no número anterior aplica-se o regime consagrado no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, e, supletivamente, o regime constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, e 244/95, de 14 de Setembro.

Entidade competente para a aplicação de coimas e sanções acessórias

Compete ao director da Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar a aplicação de coimas e sanções acessórias no âmbito do presente diploma.

Anexo