- 1 -Para efeitos do disposto no artigo anterior, pode o interessado, ou quem o represente, efectuar o pedido por meio electrónico disponível para o efeito ou presencialmente, em qualquer posto de atendimento do IMTT, I. P.
- 2 -Com o pedido deve fazer-se prova da identificação e residência do interessado, designadamente através do cartão de cidadão, bem como da sua condição de pessoa com deficiência, mediante atestado médico de incapacidade multiúso, emitido nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 174/97, de 19 de setembro, e 291/2009, de 12 de outubro.
- 3 -Tratando-se de pessoas com deficiência das Forças Armadas ou das a elas equiparadas, a certificação do grau de incapacidade faz-se através do cartão de pessoa deficiente das Forças Armadas, emitido pelo Ministério da Defesa Nacional.
Artigo 6.º — Procedimentos
AlteradoVersão 3Vigente desde: 10/10/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 10/10/2017
Decreto-Lei n.º 128/2017 - 1.ª Série(09/10/2017)
Alterado
Em vigor de 01/02/2017 a 09/10/2017
Decreto-Lei n.º 17/2011 - 1.ª Série(27/01/2011)
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