1 -As farmácias podem prestar serviços de promoção da saúde e do bem-estar dos utentes, em termos a definir pela portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde prevista na alínea f) do artigo 57.º
2 -Na definição dos serviços que as farmácias podem prestar deve ser seguido um modelo que potencie a rede de farmácias no âmbito dos cuidados de saúde primários nas áreas de prevenção e terapêutica.