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Artigo 9.ºBolsa de habitação

RevogadoVersão 3Vigente desde: 02/07/2024
1 -Os jovens que pretendam aceder ao Porta 65 - Jovem podem, em alternativa à apresentação de um contrato de arrendamento, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 7.º, recorrer à bolsa de habitação para arrendamento de habitações inscritas pelos respetivos proprietários no Portal da Habitação, disponível no sítio da Internet do IHRU.
2 -As condições de acesso às habitações inscritas na referida bolsa são definidas em diploma próprio.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Revogado desde 02/07/2024

Decreto-Lei n.º 42/2024 - 1.ª Série(02/07/2024)

Alterado

Versão 2

Revogado de 30/04/2010 a 01/07/2024

Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/09/2007 a 29/04/2010