Aos pedidos de candidatura subsequentes é aplicável o disposto no artigo 6.º, sendo definidos em portaria os procedimentos aplicáveis à respectiva instrução.
Artigo 15.º — Procedimento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/04/2010
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/2010
Decreto-Lei n.º 43/2010 - 1.ª Série(30/04/2010)
Alterado