- 1 -Para assegurar o abastecimento do mercado devem ser constituídas reservas de segurança.
- 2 -A constituição, a modalidade e as entidades obrigadas a constituir reservas de segurança são reguladas no Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 130/2014, de 29 de agosto.
- 3 -A constituição de reservas deve respeitar os compromissos internacionais assumidos por Portugal, designadamente, no âmbito da União Europeia e da Agência Internacional de Energia.
Artigo 29.º — Reservas de segurança de produtos de petróleo
AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/10/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 20/10/2015
Decreto-Lei n.º 244/2015 - 1.ª Série(19/10/2015)
Original