- 1 -A constituição das cooperativas de interesse público deve ser reduzida a escrito, salvo se forma mais solene for exigida para a transmissão dos bens que representem o capital social inicial da cooperativa.
- 2 -As cooperativas de interesse público constituem-se sob uma das formas previstas no artigo seguinte, dependendo de prévia decisão administrativa de que conste, nomeadamente:
- a)A definição do seu objecto e a sua duração, se for constituída por tempo determinado;
- b)O capital mínimo;
- c)O capital a subscrever pela parte pública, bem como outros meios financeiros e patrimoniais que esta afecte à cooperativa e o título desta afectação;
- d)As condições de aumento ou alienação do capital da parte pública;
- e)As condições de exoneração da parte pública;
- f)A criação de outras reservas, para além das previstas nos artigos 69.º e 70.º do Código Cooperativo, que devam ser consideradas obrigatórias;
- g)As normas de distribuição dos excedentes e as reversões para reservas obrigatórias.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -Ao registo das cooperativas de interesse público aplicam-se as disposições sobre registo de cooperativas constantes do Código do Registo Comercial.
Artigo 3.º — (Título de constituição e registo)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/04/2006
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/04/2006
Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)
Original