- 1 -As remunerações correspondentes aos regimes enunciados nos artigos 9.º e 10.º constam das tabelas anexas a este diploma.
- 2 -Às letras indicadas no quadro I anexo a este diploma corresponde o regime de tempo completo.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -As remunerações referidas neste artigo implicam o pagamento de subsídios de férias e de Natal de igual valor.
- 5 -Os quantitativos previstos no quadro II anexo a este diploma serão revistos em paralelo com as revisões da tabela de vencimentos da função pública, mediante portaria do Ministro dos Assuntos Sociais, respeitando a percentagem média do aumento de que beneficiem aqueles vencimentos.
- 6 -Os acréscimos sobre o vencimento base segundo o regime de trabalho são considerados, na sua totalidade, para efeitos de aposentação.
Artigo 11.º — (Remunerações)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/07/1992
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 09/07/1992
Decreto-Lei n.º 171/90 - 1.ª Série(28/05/1990)
Original