1 - A licenciatura em Medicina é condição necessária e suficiente para poder concorrer ao internato geral, cumpridos os outros preceitos legais aplicáveis.
2 - A partir da licenciatura, são reconhecidos 3 tipos de formação profissional:
a) Profissionalização;
b) Diferenciação profissional;
c) Formação profissional complementar.
3 - Existem os seguintes processos de formação profissional:
a) Internato geral, que visa a profissionalização;
b) Internato complementar, que tem em vista a diferenciação;
c) Ciclos de estudos especiais, que podem servir para diferenciação;
d) Modalidades de formação contínua, para formação profissional complementar.
4 - O internato geral destina-se a preparar o licenciado para iniciar o exercício profissional.
5 - A frequência, com aproveitamento, do internato geral é condição necessária para poder concorrer ao internato complementar.
6 - O internato complementar destina-se a habilitar os médicos para exercício profissional, em termos de autonomia e diferenciação técnica, em cada área profissional devidamente identificada por portaria do Ministro dos Assuntos Sociais.
7 - Os internatos e ciclos de estudos especiais obedecem a regulamentos especiais, a aprovar por portaria do Ministro dos Assuntos Sociais.
8 - O internato geral não confere aos médicos que o frequentam qualquer vínculo à função pública, sendo-lhe atribuído um subsídio mensal de montante a fixar em despacho dos Ministros das Finanças e da Saúde.
9 - Os ciclos de estudos especiais são instituídos com vista ao aperfeiçoamento em áreas específicas de actividades, conexas com o exercício profissional diferenciado.
10 - Os ciclos de estudos especiais podem ser frequentados, em regime de comissão gratuita de serviço, por médicos integrados em carreira.
11 - As condições de ingresso e de exercício nos ciclos de estudos especiais serão definidas nos diplomas que os aprovarem.
12 - A frequência, devidamente autorizada, dos processos de formação não prejudicará os direitos e expectativas inerentes à situação que o médico já detenha em carreira.
13 - Podem ser reconhecidas, segundo regras genéricas aprovadas em portaria do Ministro dos Assuntos Sociais ou mediante despachos individuais fundamentados, equivalências de formação, designadamente baseadas em habilitações obtidas no estrangeiro por médicos nacionais.
14 - Pode também o Ministro dos Assuntos Sociais dispensar da frequência dos processos de formação os médicos cujo currículo profissional seja considerado idóneo, mas sem prejuízo da sujeição à prestação das correspondentes provas finais.
15 - São garantidos aos médicos de todas as carreiras meios de actualização permanente e reciclagem através de cursos e seminários de promoção profissional, permitindo-se-lhes a utilização de 15 dias por ano, em comissão gratuita de serviço.
16 - Aos médicos com funções de direcção ou gestão serão facultados cursos ou seminários relativos a estas áreas.