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Artigo 183.º

RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/12/1969
Os serviços municipalizados da federação serão geridos por um conselho de administração presidido pelo presidente da comissão administrativa, ou por quem ele designar, e composto por mais dois administradores eleitos pela comissão administrativa, de preferência entre os vogais dos conselhos municipais interessados.
§ 1.º Quando o número de concelhos federados seja superior a quatro, a comissão administrativa elegerá mais dois administradores por cada três concelhos além de quatro, não podendo, porém, o número de vogais exceder seis.
§ 2.º Os membros do conselho de administração terão direito, por cada reunião em que participarem, ao abono de senha de presença do montante de 150$00 e, aqueles que residam fora do concelho da sede da Federação, ao pagamento, por conta do orçamento desta, das despesas com a deslocação.
§ 3.º O mandato dos vogais do conselho de administração durará um ano, podendo ser reconduzidos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 30/12/1969

Lei n.º 75/2013 - 1.ª Série(12/09/2013)

Revogado

Versão 1

Revogado de 31/12/1940 a 29/12/1969