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Artigo 306.º

RevogadoVersão 3Vigente desde: 28/09/1959
Podem ser eleitos membros da junta distrital os cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos, domiciliados na circunscrição distrital, que saibam ler e escrever.
§ único. Exceptuam-se:
1.º Os funcionários e magistrados referidos nos n.os 2.º a 7.º do artigo 18.º;
2.º Os que estejam em qualquer das condições mencionadas no § 1.º do artigo 288.º;
3.º Os que tenham com o presidente, vice-presidente ou outro vogal mais votado, ou, no caso de igualdade de votação, mais velho, ou com o chefe da secretaria parentesco por afinidade ou consanguinidade em qualquer grau da linha recta ou até ao terceiro grau de linha colateral.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 28/09/1959

Lei n.º 79/77 - 1.ª Série(25/10/1977)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 14/07/1941 a 27/09/1959

Revogado

Versão 1

Revogado de 31/12/1940 a 13/07/1941