Podem ser eleitos membros da junta distrital os cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos, domiciliados na circunscrição distrital, que saibam ler e escrever.
§ único. Exceptuam-se:
1.º Os funcionários e magistrados referidos nos n.os 2.º a 7.º do artigo 18.º;
2.º Os que estejam em qualquer das condições mencionadas no § 1.º do artigo 288.º;
3.º Os que tenham com o presidente, vice-presidente ou outro vogal mais votado, ou, no caso de igualdade de votação, mais velho, ou com o chefe da secretaria parentesco por afinidade ou consanguinidade em qualquer grau da linha recta ou até ao terceiro grau de linha colateral.