A Caixa Geral de Aposentações abonará pela totalidade as pensões dos funcionários referidos nos artigos 7.º e 9.º, e para êste efeito receberá dos corpos administrativos, em duodécimos, na proporção do que a cada competir, a cota parte correspondente ao tempo de serviço anterior a 1 de Janeiro de 1941.
Artigo 10.º
Vigente desde: 31/12/1940
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 31/12/1940