As câmaras municipais existentes em cada ilha farão sempre, entre si, acôrdo para a adopção da mesma pauta e repartição do produto do imposto cobrado, sendo facultativo o acôrdo entre câmaras de diferentes ilhas do mesmo distrito.
§ 1.º Quando faltar o acôrdo das câmaras interessadas, decidirá sôbre os pontos não resolvidos o governador do distrito, ouvida a comissão executiva da junta geral.
§ 2.º O produto dos impostos cobrados será mensalmente entregue pelas alfândegas às câmaras, na proporção do que entre elas tiver sido acordado ou fôr estabelecido pelo governador na falta de acôrdo, deduzindo 5 por cento como compensação das despesas de cobrança para o Estado.
§ 3.º Os acordos a que êste artigo se refere serão obrigatòriamente revistos de dez em dez anos, a partir de 1940.