O plano quadrienal da administração do distrito será elaborado em sessão extraordinária da junta geral, convocada para êsse efeito dentro dos seis meses imediatamente seguintes à sua eleição.
§ 1.º O plano compor-se-á de três partes: a primeira discriminando as necessidades públicas do distrito, graduadas por ordem de urgência e de importância; a segunda destinada ao cálculo das possibilidades prováveis do distrito no quadriénio; a terceira com as normas gerais de orientação administrativa a seguir e o enunciado da obra a fazer, sem pormenor.
§ 2.º A terceira parte do plano terá tantos capítulos quantos os serviços especiais do distrito e será instruída com os relatórios e propostas dos respectivos chefes.
§ 3.º O plano quadrienal da junta geral será remetido, com os seus documentos e a cópia das actas das reüniões em que foi discutido, à Presidência do Conselho, e depois de aprovado em Conselho de Ministros, com as modificações que forem tidas por convenientes, só poderá ser alterado pelo mesmo processo.
§ 4.º Até à resolução do Conselho de Ministros considera-se provisòriamente em vigor o plano aprovado pela junta geral.
§ 5.º As juntas gerais, suas comissões executivas e serviços dependentes não podem, sob pena de responsabilidade pessoal e solidária dos procuradores, tomar iniciativas ou ordenar obras que contrariem o disposto no plano quadrienal ou nêle não estejam previstas, salvo ocorrendo circunstâncias extraordinárias que exijam providências urgentes.