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Artigo 11.ºDireito à informação e acesso aos dados

AlteradoVersão 6Vigente desde: 09/12/2020
1 -Qualquer pessoa, desde que devidamente identificada, tem o direito de conhecer o conteúdo dos registos, constantes das bases de dados, que lhe respeitem.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o titular dos dados pode consultar, por via eletrónica, os registos das infrações e da pontuação associados ao seu título de condução e, pela mesma via, obter a reprodução do registo informático, a qual não substitui a certidão do RIC.
3 -O acesso à informação contida na base de dados é da responsabilidade da ANSR.
4 -As entidades autorizadas a aceder a essa informação são obrigadas a garantir que a informação não possa ser obtida indevidamente nem usada para fim diferente do permitido.
5 -O acesso à base de dados pelo IMT, I. P., permite obter informação relativa a determinado condutor sobre a existência de sanções por cumprir, que estejam a ser cumpridas ou já concluídas.
6 -(Revogado).
7 -(Revogado).
8 -As condições de acesso à base de dados são definidas por despacho do presidente da ANSR, que é sujeito a parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD).
9 -Todas as operações relacionadas com o acesso por parte das entidades autorizadas dependem de utilização de palavra chave que identifique os postos de trabalho, a pessoa que acede à informação, a hora e o tempo de acesso.
10 -O disposto no n.º 2 pode suceder através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública e mediante autenticação segura com recurso ao Cartão de Cidadão ou à Chave Móvel Digital.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 6Versão em vigor

Em vigor desde 09/12/2020

Decreto-Lei n.º 102-B/2020 - 1.ª Série(09/12/2020)

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Versão 5

Em vigor de 28/11/2016 a 08/12/2020

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Versão 4

Em vigor de 30/11/2011 a 27/11/2016

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Versão 3

Em vigor de 01/06/2009 a 29/11/2011

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Versão 2

Em vigor de 07/06/2006 a 31/05/2009

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Versão 1

Em vigor de 24/12/1994 a 06/06/2006

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