- 1 -É responsável pela base de dados do RIC, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, o presidente da ANSR.
- 2 -Cabe, em especial, ao presidente da ANSR assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respectivos titulares e a correcção de inexactidões, bem como velar para que a consulta ou a comunicação da informação respeitem as condições previstas na lei.
Artigo 2.º — Responsável da base de dados
AlteradoVersão 3Vigente desde: 06/06/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 06/06/2009
Decreto-Lei n.º 130/2009 - 1.ª Série(01/06/2009)
Alterado
Em vigor de 12/06/2006 a 05/06/2009
Decreto-Lei n.º 105/2006 - 1.ª Série(07/06/2006)
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