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Artigo 16.ºAgricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

RetificadoVersão 2Vigente desde: 06/07/2018
Nos termos do artigo 1.º, consideram-se revogados, na área de atribuições da agricultura, os seguintes diplomas:
a) O Decreto-Lei n.º 91/75, de 28 de fevereiro, que cria mais um lugar de vice-presidente no Instituto de Reorganização Agrária;
b) O Decreto-Lei n.º 588-A/75, de 21 de outubro, que cria no Ministério da Agricultura e Pescas o cargo de Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro;
c) O Decreto-Lei n.º 589/75, de 22 de outubro, que permite ao Instituto de Reorganização Agrária adquirir maquinaria agrícola para colocar à disposição dos agricultores;
d) O Decreto-Lei n.º 737-A/75, de 23 de dezembro, que extingue o Serviço de Campanha de Fomento Pecuário;
e) O Decreto-Lei n.º 11-A/76, de 13 de janeiro, que cria no Ministério da Agricultura e Pescas os cargos de Subsecretário de Estado da Estruturação Agrária e de Subsecretário de Estado das Pescas;
f) O Decreto-Lei n.º 109/76, de 7 de fevereiro, que determina que junto do Ministério da Agricultura e Pescas exercerá as funções de auditor jurídico um ajudante do procurador-geral da República;
g) O Decreto-Lei n.º 124/76, de 11 de fevereiro, que extingue a Estação de Fomento Pecuário de Lisboa, da Direção-Geral dos Serviços Pecuários, integrando todos os recursos orçamentais, patrimoniais e humanos a si afetos na Estação de Estudos de Reprodução Animal, da mesma Direção-Geral;
h) O Decreto-Lei n.º 170/76, de 2 de março, que cria uma comissão com o objetivo de coordenar e promover a execução das ações a desenvolver no âmbito dos serviços da floresta;
i) O Decreto-Lei n.º 195/75, de 12 de abril, que regula a composição da direção do Instituto dos Cereais;
j) O Decreto-Lei n.º 304/76, de 26 de abril, que dá nova redação ao artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 170/76, de 2 de março (receção de material lenhoso);
k) O Decreto-Lei n.º 383/76, de 20 de maio, que fixa os subsídios a pagar pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários no arquipélago dos Açores aos produtores de carne de gado bovino;
l) O Decreto-Lei n.º 663/76, de 4 de agosto, que institui as empresas públicas Empresa Pública do Abastecimento de Cereais (EPAC) e Instituto dos Cereais, E. P. (ICEP), e aprova os seus estatutos;
m) O Decreto-Lei n.º 707/76, de 1 de outubro, que dá nova redação ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 38747, de 10 de maio de 1952 (produção de batata-semente);
n) O Decreto-Lei n.º 716/76, de 8 de outubro, que dá nova redação ao § 1.º do artigo 2.º do Decreto n.º 18725, de 6 de agosto de 1930 (registo de cães de caça);
o) O Decreto-Lei n.º 785/76, de 30 de outubro, que permite ao Fundo de Abastecimento pagar a compensação pela baixa de preços dos adubos complexos de importação existentes no comércio em 29 de agosto de 1975;
p) O Decreto-Lei n.º 896/76, de 30 de dezembro, que determina que durante o ano de 1977 se mantém em vigor o regime de arrendamento rural para culturas de campanha previsto no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 201/75, de 15 de abril (novo regime relativo ao arrendamento rural);
q) O Decreto-Lei n.º 15/77, de 6 de janeiro, que transfere para as brigadas técnicas das regiões agrícolas as referências feitas em quaisquer diplomas aos conselhos regionais de reforma agrária;
r) O Decreto-Lei n.º 49/77, de 12 de fevereiro, que prorroga até 30 de setembro de 1977 o prazo para elaboração de um recenseamento provisório dos compartes de cada baldio referido no Decreto-Lei n.º 703/76, de 30 de setembro [prorroga até 30 de novembro do corrente ano o prazo referido no n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de janeiro (baldios)];
s) O Decreto-Lei n.º 56/77, de 18 de fevereiro, que introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 251/75, de 23 de maio (crédito agrícola de emergência);
t) O Decreto-Lei n.º 75-N/77, de 28 de fevereiro, que determina que o montante global dos avales concedidos pelo Instituto de Reorganização Agrária possa atingir 7 milhões de contos;
u) O Decreto-Lei n.º 101/77, de 18 de março, que mantém até à posse das novas comissões os mandatos das comissões venatórias - concelhias, regionais ou distritais;
v) O Decreto-Lei n.º 111/77, de 26 de março, que suspende todas as execuções por dívidas de caráter comprovadamente silvo-agropecuário contraídas por titulares de direitos sobre prédios rústicos enquanto não forem pagas as indemnizações legalmente reconhecidas;
w) O Decreto-Lei n.º 207/77, de 25 de maio, que altera a estrutura orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas;
x) O Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de maio, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas;
y) O Decreto-Lei n.º 303/77, de 29 de julho, que introduz reajustamentos no setor de pesticidas;
z) O Decreto-Lei n.º 308/77, de 4 de agosto, que cria um conselho de direção na Junta Nacional dos Produtos Pecuários;
aa) O Decreto-Lei n.º 400/77, de 24 de setembro, que dá nova redação ao artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 298/77, de 21 de julho (Gabinete Coordenador do Alqueva);
bb) O Decreto-Lei n.º 401/77, de 24 de setembro, que torna extensivo o crédito agrícola de emergência às cooperativas vitivinícolas e frutícolas;
cc) Decreto-Lei n.º 546/77, de 31 de dezembro, que altera o Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de maio (Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas;
dd) O Decreto-Lei n.º 16/78, de 18 de janeiro, que dá nova redação aos artigos 2.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 56/77, de 18 de fevereiro (alterações ao Decreto-Lei n.º 251/75, de 23 de maio, relativo ao crédito agrícola de emergência), e prorroga até 30 de junho de 1978 o prazo a que se refere o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 75-N/77, de 28 de fevereiro (Determina que o montante global dos avales concedidos pelo Instituto de Reorganização Agrária possa atingir 7 milhões de contos);
ee) O Decreto-Lei n.º 78/78, de 27 de abril, que prorroga por seis meses o prazo previsto no corpo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 111/77, de 26 de março (execuções por dívidas de caráter comprovadamente silvo-agropecuário);
ff) O Decreto-Lei n.º 104/78, de 23 de maio, que prorroga o prazo para recenseamento provisório dos compartes dos baldios;
gg) O Decreto-Lei n.º 242/78, de 19 de agosto, que cria um serviço regional destinado a assumir e coordenar as atividades presentemente exercidas pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários;
hh) O Decreto-Lei n.º 320/78, de 4 de novembro, que dá nova redação ao artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de maio (Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas);
ii) O Decreto-Lei n.º 374/78, de 2 de dezembro, que prorroga até 31 de julho de 1979 o prazo prescrito no artigo único do Decreto-Lei n.º 78/78, de 27 de abril (suspensão das execuções por dívidas relacionadas com a exploração silvo-agropecuária de prédios rústicos);
jj) O Decreto-Lei n.º 416/78, de 20 de dezembro, que permite ao Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária (IGEF) pagar, através dos serviços regionais do Ministério da Agricultura e Pescas, um bónus aos revendedores e agricultores que se abastecerem de corretivos agrícolas calcários destinados à lavoura;
kk) O Decreto-Lei n.º 8/79, de 20 de janeiro, que extingue, na Região Autónoma dos Açores, todos os serviços ainda existentes na Região dependentes da ex-DGSA e do ex-Instituto da Reforma Agrária;
ll) O Decreto-Lei n.º 39/79, de 5 de março, que prorroga o prazo de elaboração do recenseamento provisório dos compartes de cada baldio por parte das juntas de freguesia;
mm) O Decreto-Lei n.º 98/79, de 23 de abril, que extingue o Programa Pecuário dos Açores;
nn) O Decreto-Lei n.º 99/79, de 23 de abril, que altera a redação do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 8/79, de 20 de janeiro (extingue na Região Autónoma dos Açores todos os serviços dependentes do ex-DGSA e do ex-Instituto da Reforma Agrária);
oo) O Decreto-Lei n.º 153/79, de 28 de maio, que fixa as taxas a cobrar pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários na comercialização da lã;
pp) O Decreto-Lei n.º 155/79, de 29 de maio, que torna extensivo o regime do Decreto-Lei n.º 124/77, de 1 de abril (regulamenta a competência, orgânica e modo de funcionamento do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social), às cooperativas agrícolas de transformação;
qq) O Decreto-Lei n.º 300/79, de 18 de agosto, que atribui ao complexo agroindustrial do Cachão uma dotação de 10000 contos para fazer face à aquisição de ceifeiras-debulhadoras;
rr) O Decreto-Lei n.º 375/79, de 12 de setembro, que aprova a Lei Orgânica do Centro Nacional de Produção Cavalar;
ss) O Decreto-Lei n.º 409/79, de 25 de setembro, que aprova a Lei Orgânica do Instituto Nacional de Veterinária;
tt) O Decreto-Lei n.º 411/79, de 28 de setembro, que dá nova redação ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de maio (Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas);
uu) O Decreto-Lei n.º 464/79, de 3 de dezembro, que define as condições de legislação das vinhas plantadas até 30 de abril de 1979 sem a competente autorização;
vv) O Decreto-Lei n.º 532/80, de 6 de novembro, que acrescenta um artigo 6.º ao Decreto-Lei n.º 302/79, de 18 de agosto (Regulamento da Apresentação e Comercialização de Aves, Suas Carnes e Miudezas);
ww) O Decreto-Lei n.º 539/80, de 8 de novembro, que dá nova redação à alínea a) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 885/76, de 29 de dezembro (cobrança de taxas sobre o arroz);
xx) O Decreto-Lei n.º 85/80, de 19 de abril, que dá nova redação a vários artigos do Decreto-Lei n.º 885/76, de 29 de dezembro (Empresa Pública de Abastecimento de Cereais);
yy) O Decreto-Lei n.º 256/80, de 30 de julho, que cria na dependência direta do Ministério do Comércio e Turismo a Comissão Permanente da Produção, Transformação e Comércio do Tomate;
zz) O Decreto-Lei n.º 269/80, de 9 de agosto, que transfere para a Região Autónoma da Madeira as competências e atribuições que, no âmbito regional, eram exercidas através da Junta Nacional das Frutas;
aaa) O Decreto-Lei n.º 278/80, de 14 de agosto, que determina que todos os bens e demais património afetos aos serviços periféricos do MAP extintos pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 346/79, de 29 de agosto (transfere para a Região Autónoma da Madeira a competência e atribuições relativas aos serviços periféricos dependentes do Ministério da Agricultura e Pescas), transitem para o património da Região Autónoma da Madeira;
bbb) O Decreto-Lei n.º 293/80, de 16 de agosto, que transfere para a Região Autónoma da Madeira as competências e atribuições que, no âmbito regional, eram exercidas através da Junta Nacional dos Produtos Pecuários;
ccc) O Decreto-Lei n.º 326/80, de 26 de agosto, que esclarece dúvidas suscitadas relativamente ao Ministério da Agricultura e Pescas pelo Decreto-Lei n.º 182/80, de 3 de junho (funcionários do quadro geral de adidos).

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 06/07/2018

Declaração de Retificação n.º 20/2018 - 1.ª Série(06/07/2018)

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Em vigor de 08/05/2018 a 05/07/2018

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