... Em euros
- 1 -Registos:
- 1.1 -Pelo registo inicial relativo a veículo com primeira matrícula atribuída nos 60 dias anteriores - (euro) 55;
- 1.2 -Por cada registo subsequente - (euro) 65;
- 1.3 -Tratando-se de registo de propriedade adquirida por revenda efetuada por entidade comercial que tenha por atividade principal a compra e venda de veículos para revenda, nos 180 dias posteriores à aquisição da propriedade por tal entidade - (euro) 30;
- 1.4 -O emolumento previsto no número anterior é devido pela entidade comercial nele referida, sendo devido a esta última, por parte do adquirente da propriedade em virtude da revenda, o valor do emolumento pago pela entidade comercial, pelo registo de propriedade a seu favor, nos termos do n.º 1.2;
- 1.5 -Tratando-se de registo de alteração de nome, firma, residência ou sede - (euro) 35;
- 1.6 -Por cada registo relativo a ciclomotor ou motociclo, triciclo ou quadriciclo com cilindrada não superior a 50 cm3:
- 1.6.1 -Tratando-se de registo inicial relativo a veículo com primeira matrícula atribuída nos 60 dias anteriores - (euro) 20;
- 1.6.2 -Tratando-se de registo subsequente - (euro) 30;
- 1.7 -Pela reserva de propriedade ou pelo seu cancelamento são devidos 50/prct. dos emolumentos previstos nos n.os 1.2, 1.3 e 1.6.2, respetivamente;
- 1.8 -Se o registo for requerido fora de prazo, é devido valor igual ao do emolumento;
- 1.9 -Se o registo respeitar a diversos veículos, acresce, por cada veículo depois do primeiro, 50 % do valor do emolumento previsto para o registo.
- 1.10 -Pela desistência - (euro) 20;
- 1.11 -Pela recusa - (euro) 25;
- 1.11.1 -Se o emolumento previsto para o ato de registo requerido for inferior ao valor previsto nos n.os 1.10 e 1.11, pela desistência ou pela recusa é devido o emolumento correspondente ao ato;
- 1.12 -Pelo suprimento oficioso de deficiências que ocorra no âmbito dos n.os 2 e 3 do artigo 42.º-A do Decreto n.º 55/75, de 12 de fevereiro - (euro) 10.
- 1.13 -No emolumento do ato principal está incluído o do registo de afetação do veículo ao regime de aluguer sem condutor, do registo do ónus de tributação residual e de intransmissibilidade, ou do registo de utilizador não proprietário, consoante o caso, quando tais atos devam ser realizados oficiosamente na dependência daquele.
- 2 -Certidões, fotocópias, certificados de matrícula, informações:
- 2.1 -Pela requisição e emissão de certidão ou fotocópia acrescida da certificação de outro facto - (euro) 17;
- 2.2 -Pela confirmação do conteúdo de certidão ou fotocópia é devido o emolumento da respectiva emissão, reduzido a metade.
- 2.3 -Pela emissão de segunda via de certificado de matrícula ou pela sua substituição ... 30
- 2.4 -Por cada informação dada por escrito relativa:
- 2.4.1 -Ao actual proprietário inscrito do veículo e aos encargos que o oneram - (euro) 5;
- 2.4.2 -A proprietários anteriores - (euro) 7.
- 3 -Pela urgência na feitura de cada registo é devido o valor do emolumento correspondente ao acto.
- 4 -Intermediação:
- 4.1 -Por cada remessa de requerimentos e documentos ... 5...
- 5 -Acesso electrónico, cópias parciais e mapas para fins de investigação científica e estatística.
- 5.1 -Informação típica disponibilizada pelos serviços para fins de investigação científica ou estatística fornecida em suporte papel:
- 5.1.1 -Relativa a cada conjunto de 500 000 matrículas, ou parte - (euro) 100;
- 5.1.2 -(Revogado.)
- 5.2 -Informação típica disponibilizada pelos serviços para fins de investigação científica ou estatística fornecida em suporte electrónico:
- 5.2.1 -Relativa a cada conjunto de 500 000 matrículas, ou parte - (euro) 50;
- 5.2.2 -(Revogado.)
- 5.3 -Acesso electrónico à informação:
- 5.3.1 -Por assinatura mensal, obrigatoriamente feita pelo período mínimo de seis meses - (euro) 150;
- 5.3.2 -Acresce em cada período mensal, por cada acesso:
- 5.3.2.1 -Até 1000 acessos - (euro) 1;
- 5.3.2.2 -De 1001 até 5000 acessos - (euro) 0,90;
- 5.3.2.3 -De 5001 até 50 000 acessos - (euro) 0,80;
- 5.3.2.4 -De 50 001 até 100 000 acessos - (euro) 0,50;
5.3.2.5. - Acima de 100 000 acessos - (euro) 0,30;
- 5.3.3 -(Revogado.)
- 5.4 -Cópias parciais da base de dados, de conteúdo total ou parcial da situação jurídica de cada veículo, fornecida em suporte electrónico:
- 5.4.1 -Por cada conjunto de 500 matrículas ou parte - (euro) 300;
- 5.4.2 -(Revogado.)
- 5.5 -Cópia parcial da base de dados, de conteúdo total ou parcial da situação jurídica de cada veículo, fornecida em suporte papel:
- 5.5.1 -Por cada conjunto de 500 matrículas ou parte - (euro) 2000;
- 5.5.2 -(Revogado.)
- 5.6 -O emolumento devido pela prestação de informação para fins de investigação científica ou de estatística que requeira um tratamento informático especial é o correspondente ao custo efectivo do serviço, acrescido de 10 % desse montante;
- 5.7 -(Revogado.)
- 5.8 -(Revogado.).
- 6 -Pelo processo de justificação - (euro) 100.
- 7 -Pela instrução e decisão de processo especial de rectificação ... 125
- 8 -Os emolumentos previstos neste artigo têm um valor único, incluindo os montantes a pagar a título de emolumentos pessoais, quando estes sejam devidos.
- 9 -Os emolumentos pessoais eventualmente devidos pela prática de actos previstos neste artigo são pagos pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.).
- 10 -(Revogado.)
- 11 -(Revogado.)
- 12 -(Revogado.)
- 12.1 -(Revogado.)
- 13 -(Revogado.)
- 14 -Os montantes pecuniários a pagar em resultado da aplicação de reduções emolumentares previstas nesta tabela devem ser arredondados, por excesso ou por defeito, para a unidade decimal mais próxima. Caso os montantes pecuniários a pagar resultem num valor exatamente intermédio, o montante deve ser arredondado por excesso.
- 14.1 -(Revogado.)