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Artigo 27.º-AProcedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis

AlteradoVersão 6Vigente desde: 17/09/2015
1 - Pelo procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis, independentemente do
número de atos de registo, com ou sem marcação prévia - (euro) 700.
1.1 - Pelo procedimento que titule atos de permuta com constituição de uma ou mais hipotecas,
acresce ao emolumento previsto no número anterior (euro) 225.
2 - Pelo procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis, com ou sem marcação
prévia, se apenas for registado um facto - (euro) 375.
3 - Pelo procedimento especial de que resulte a constituição da propriedade horizontal acresce ao
emolumento que se mostre devido nos termos dos números anteriores, (euro) 25 por cada descrição
subordinada, até ao limite de (euro) 30 000.
3.1 - Pelo procedimento especial de que resulte a modificação do título constitutivo da propriedade
horizontal acresce ao emolumento previsto nos termos dos n.os 1 e 2, (euro) 25 por cada descrição
subordinada, criada ou alterada, até ao limite de (euro) 30 000;
3.2 - O disposto no número anterior não tem aplicação no caso de mera reprodução de inscrições ou
de averbamentos ou de simples menção de cotas de referência.
4 - Pela desistência ou não conclusão do procedimento por motivos imputáveis às partes é devido um
terço do emolumento previsto.
5 - Por cada consulta efetuada a bases de dados registais no âmbito dos processos previstos no
presente artigo é devido valor igual ao valor mais baixo previsto para a emissão de certidão online, ou
em papel caso aquela não exista, relativa a cada espécie de registo.
5.1 - O disposto no número anterior só é aplicável se inexistir código de acesso válido a certidão
permanente e não for apresentada pelos interessados a correspondente certidão em suporte de papel e
determina a entrega de chave de acesso à certidão permanente ou a correspondente certidão em
suporte de papel.
6 - Pela emissão de certificado relativo a procedimento não concluído por motivo imputável às partes -
(euro) 50.
7 - Pelo procedimento que abranja mais de um imóvel, acresce ao valor fixado nos termos dos
números anteriores por cada prédio a mais, até ao limite de (euro) 30 000 - (euro) 50.
7.1 - No caso de procedimento que titule atos de permuta, o acréscimo previsto no número anterior conta-se apenas a partir do terceiro prédio.
8 - Pelo documento de retificação a título elaborado no âmbito do procedimento, por erro não
imputável aos serviços - (euro) 50.
9 - Por cada averbamento ao documento que titule o negócio jurídico, incluindo rectificações não
imputáveis aos serviços - (euro) 50.
10 - Os emolumentos previstos neste artigo têm um valor único, incluindo os montantes a pagar a
título de emolumentos pessoais, quando estes sejam devidos.
11 - [Revogado].

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Alterado

Versão 6Versão em vigor

Em vigor desde 17/09/2015

Decreto-Lei n.º 201/2015 - 1.ª Série(17/09/2015)

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Em vigor de 16/11/2012 a 16/09/2015

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Em vigor de 19/09/2012 a 15/11/2012

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Em vigor de 02/09/2010 a 18/09/2012

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Em vigor de 04/07/2008 a 01/09/2010

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Em vigor de 23/07/2007 a 03/07/2008

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