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Artigo 4.ºIsenções e reduções emolumentares

AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/08/2003
As normas que prevêem isenções ou reduções emolumentares vigoram por um período de quatro anos, se não tiverem previsto outro mais curto, salvo quando, tendo em consideração a sua natureza, lhes seja atribuído um carácter estrutural.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 23/08/2003

Decreto-Lei n.º 194/2003 - 1.ª Série(23/08/2003)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 14/12/2001 a 22/08/2003

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