As normas que prevêem isenções ou reduções emolumentares vigoram por um período de quatro anos, se não tiverem previsto outro mais curto, salvo quando, tendo em consideração a sua natureza, lhes seja atribuído um carácter estrutural.
Artigo 4.º — Isenções e reduções emolumentares
AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/08/2003
Histórico de Alterações
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Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/2003
Decreto-Lei n.º 194/2003 - 1.ª Série(23/08/2003)
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