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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 33/2022

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Cálculo do ajuste

1 - O ajuste dos custos de produção de energia elétrica para os centros eletroprodutores termoelétricos e as instalações de cogeração referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º é determinado pelo operador nomeado do mercado da eletricidade de acordo com a seguinte expressão:
(ver documento original)
onde:
a)
«Y(índice i)»
é o valor do ajuste diário, expresso em (euro)/MWh e com arredondamento a duas casas decimais, a aplicar ao i-ésimo centro eletroprodutor termoelétrico ou instalação de cogeração referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º;
b)
«P(índice GN)»
é o preço do gás natural em (euro)/MWh, com arredondamento a duas casas decimais, determinado através da média ponderada de todas as transações dos produtos diários (D+1) e fim de semana, quando aplicável, com entrega no dia seguinte no
«punto virtual de balance»
, cotados na plataforma gerida pela MIBGAS, S. A., enquanto operador do mercado ibérico de gás (MIBGÁS);
c)
«P(índice RGN)»
é o preço de referência do gás natural em (euro)/MWh, com arredondamento a duas casas decimais, com um valor inicial de 40 (euro)/MWh, com evolução crescente ao longo do período de aplicação do mecanismo de ajuste, nos termos do n.º 5.
2 - O valor da variável Y(índice i) é nulo quando o valor da variável P(índice GN) for inferior ao valor da variável P(índice RGN), devendo o operador nomeado do mercado da eletricidade recorrer ao MIBGÁS para a obtenção do valor da variável P(índice GN) a ser aplicado no dia D antes das 9h45, hora legal do Reino de Espanha, do dia D-1.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os valores das variáveis Y(índice i) e P(índice GN) são publicados pelo operador nomeado do mercado da eletricidade no seu sítio na Internet previamente ao horário das 10h00, hora legal do Reino de Espanha, do dia D-1.
4 - A determinação da variável P(índice GN) pode ser alterada por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia.
5 - A partir do primeiro dia do sétimo mês da aplicação do mecanismo de ajuste, o valor da variável P(índice RGN) incorpora um aumento nominal de 5 (euro)/MWh, que se repete no primeiro dia dos meses seguintes sobre o mês precedente.

Isenções

1 - O custo da liquidação do valor do ajuste de mercado não se imputa aos seguintes consumos:
a) Bombagem dos centros eletroprodutores hídricos;
b) Serviços auxiliares dos restantes centros eletroprodutores;
c) Sistemas de armazenamento, designadamente baterias.
2 - O custo da liquidação do valor do ajuste de mercado não se imputa, ainda, aos consumos realizados ao abrigo de contratos de fornecimento de energia elétrica a preços fixos celebrados antes de 26 de abril de 2022.
3 - No âmbito do número anterior incluem-se os contratos de fornecimento de energia elétrica a preços fixos ao abrigo de instrumentos regulatórios aprovados antes da referida data.
4 - Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, são considerados os seguintes instrumentos de verificação dos contratos de fornecimento de energia elétrica a preços fixos comunicados pelos agentes de mercado, com exceção do comercializador de último recurso:
a) O reporte efetuado junto do gestor global do SEN, para os contratos bilaterais físicos; ou
b) Consoante a natureza da liquidação, o registo de transações prevista no Regulamento (UE) n.º 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia, ou o registo de transações nos termos do Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, para os contratos decorrentes da participação em mercados organizados ou de contratação em mercados de balcão.
5 - As renovações ou as alterações das condições relativas aos preços de fornecimento de energia elétrica determinam a sujeição dos contratos referidos nos n.os 2 e 3 na base da repercussão dos custos do mecanismo de ajuste.
6 - O operador nomeado do mercado da eletricidade e o gestor global do SEN adaptam os seus sistemas informáticos para a recolha, processamento e incorporação da informação relativa aos contratos referidos nos números anteriores.
7 - O operador nomeado do mercado da eletricidade e o gestor global do SEN enviam a informação a que se refere o número anterior à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).
8 - Os agentes de mercado com instrumentos de contratação abrangidos pelo disposto nos n.os 2 e 3 devem comunicar ao operador nomeado do mercado da eletricidade, ao gestor global do SEN e à ERSE, no prazo de cinco dias úteis contados da data de entrada em vigor do presente decreto-lei e nos meios e formato aprovados para o efeito pela ERSE, a informação relativa à contratação especificando instrumentos, maturidade e respetivos volumes associados.
9 - Para efeitos do disposto no n.º 6:
a) O operador nomeado do mercado da eletricidade dispõe de sete dias úteis contados do fim do prazo referido no número anterior para a adaptação dos seus sistemas e procedimentos;
b) O gestor global do SEN dispõe de cinco dias úteis contados do fim do prazo referido no número anterior para propor à ERSE as alterações necessárias ao MPGGS para a implementação do mecanismo de ajuste.
10 - O operador nomeado do mercado da eletricidade e o gestor global do SEN podem identificar inconsistências ou vícios formais na informação referida no n.º 7, devendo comunicá-los à ERSE e ao respetivo agente de mercado.
11 - Nos termos do número anterior, o agente de mercado dispõe de dois dias úteis para proceder à correção da informação referida no n.º 8, sob validação da ERSE.
12 - O agente de mercado deve assegurar o integral cumprimento das disposições legais aplicáveis relativas à certificação do mandato e à representação junto do operador nomeado do mercado da eletricidade, do gestor global do SEN e da ERSE.
13 - Nos dois primeiros meses de aplicação do mecanismo de ajuste os agentes de mercado podem reportar a informação referida no n.º 8 com periodicidade semanal, sob condição de assegurar uma antecedência mínima de cinco dias úteis face ao primeiro dia de entrega do contrato a que se reporte essa informação.

Entrada em vigor e vigência

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de maio de 2023.

Anexo - (a que se refere o n.º 5 do artigo 4.º)