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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 330/75

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Capítulo I - Disposições gerais

Capítulo II - Objecto social, competência e atribuições

Capítulo III - Administração e fiscalização

Secção I - O conselho de administração

Secção II - O conselho fiscal

Artigo 15.ºRevogado
Compete ao conselho fiscal, além das obrigações que lhe são cometidas pela lei comercial, no caso das empresas privadas e sempre que aquelas obrigações sejam aplicáveis, os mais amplos poderes de fiscalização e, designadamente:
a) Emitir parecer sobre qualquer questão relativa à ANOP, a pedido do Ministro das Finanças ou Ministro da Comunicação Social, ou do conselho de administração, ou do conselho superior;
b) Emitir parecer, em tempo útil, sobre o plano previsional das receitas e despesas da ANOP, que lhe será submetido anualmente pelo conselho de administração, competindo-lhe examinar se este plano assegura ou não uma situação superavitária ou, pelo menos, um equilíbrio entre as receitas e as despesas.
No caso de não estar assegurada qualquer desta situações, deve o conselho fiscal repeitar o referido plano previsional, provocando uma nova deliberação do conselho de administração em ordem à satisfação de um daqueles requisitos;
c) Acompanhar de forma permanente a gestão financeira da ANOP;
d) Emitir parecer sobre qualquer plano de actividade que envolva gastos ou receitas e não tenha sido considerado no plano previsional anual;
e) Pronunciar-se sobre as condições de empréstimos a contrair, de amortização de bens, de constituição de provisões e reservas de aquisição, de transmissão e constituição de direitos relativos a bens imóveis e de aplicação dos lucros de exercício;
f) Exercer as demais funções de exame em relação aos actos especificados em regulamento e com vista à mais eficiente consecução do objectivo social.

Capítulo IV - Gestão financeira

Capítulo V - Do pessoal

Capítulo VI - Disposições finais

Artigo 29.ºRevogado
1. Carecem de aprovação do Ministro ou do Secretário de Estado da Comunicação Social os planos de actividade e financeiros elaborados pelo conselho de administração para execução no decorrer de um exercício económico.
2. Estes planos deverão ser submetidos àquela aprovação até ao último dia do mês de Março de cada ano e deverão ser acompanhados, para o efeito, de parecer favorável do conselho fiscal.